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Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL
Previsto pelo artigo 12 do Protocolo de Quioto, evoluído de uma proposta brasileira e estipulado ao longo das negociações da COP 3, o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (Clean Development Mechanism – CDM) é o único dos três mecanismos, introduzidos pelo Protocolo, que envolve países em desenvolvimento. Seus dois objetivos básicos são: assessorar os países do Anexo I da Convenção do Clima a cumprirem suas metas de redução de emissão a um custo mais barato e, ao mesmo tempo, colaborar para que os países em desenvolvimento possam atingir a sustentabilidade. Em resumo, o MDL permite a implementação de projetos, nos países que não estão incluídos no Anexo I da Convenção, de retirada de gases de efeito estufa da atmosfera, possibilitando a criação de Reduções Certificadas de Emissão – RCEs, representativas de créditos. O MDL é, portanto, o instrumento de mercado do Protocolo aplicável ao Brasil. (ver pergunta 18 do ABC das Mudanças)
Mercado de Carbono
De forma geral, o Mercado de Carbono hoje se encontra dividido em dois segmentos: (i) Quioto, cujas reduções de emissões são classificadas como Quioto Pre-Compliance, o qual é capitaneado pela União Européia; e (ii) Não-Quioto, cujo principal ator é os Estados Unidos. Entre esses extremos, pode-se também identificar mercados que têm a perspectiva de, no futuro, se integrar ao mercado de Quioto, e os que não a têm, sendo motivados por outros interesses. O Mercado de Carbono existe desde antes da entrada em vigor do Protocolo de Quioto, quando foi possível observar, no mercado internacional, uma crescente demanda por reduções de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE), de modo que a tonelada evitada de carbono equivalente (tCO2e) se transformou numa espécie commodity mundialmente negociada.
Mitigação
Ações para reduzir as emissões de GEE e consequentemente, amenizar as Mudanças Climáticas.
Módulo Fiscal
O módulo fiscal é uma unidade de medida fixada diferentemente para cada município de acordo com a Lei nº 6.746/79, que leva em conta o tipo de exploração predominante no município; a renda obtida com a exploração predominante; outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada;conceito de propriedade familiar.
Atualmente, o módulo fiscal serve de parâmetro para a classificação fundiária do imóvel rural quanto a sua dimensão, de conformidade com art. 4º da Lei nº 8.629/93, sendo o minifúndio imóvel rural de área inferior a 1 (um) módulo fiscal; pequena propriedade: imóvel rural de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais; média propriedade: imóvel rural de área compreendida entre 4 (quatro) e 15 (quinze) módulos fiscais; grande propriedade: imóvel rural de área superior a 15 (quinze) módulos fiscais.
Fonte: INCRA
MOP
Após a entrada em vigor do Protocolo de Quioto, em 2005, a COP da Convenção do Clima passou a funcionar como o encontro das partes (Meeting of Parties - MOP) do Protocolo. Esse órgão, irá reunir-se de forma semelhante às Conferências das Partes e suas funções serão parecidas.
Mudanças Climáticas
Mudanças que possam ser, direta ou indiretamente, atribuídas à atividade humana, que alterem a composição da atmosfera mundial e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis. (ver pergunta 3 do ABC das Mudanças)

